Comissão Parlamentar de Inqúerito

Temporária
Período: 01/01/2000 à 31/12/2024

Mais informações
Instituída por requerimento de 1/3 dos vereadores, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), como Comissão Temporária, tem prazo certo e se restringe a analisar fato determinado. As CPIs tem poderes equivalentes às da autoridade judicial, além dos poderes previstos no regimento e nas leis ora aplicáveis. (Art. 49, caput).

Uma vez que os vereadores requeiram a instituição dessa Comissão, o Presidente analisa se estão presentes ops requisitos de fato determinado e da quantidade de assinturas, e, não estando presentes, devolve para os autores para corrigir. Dessa decisão de doevolver cabe recurso ao Plenário, no prazo de duas sessões, ouvida a CCJLP. (art. 49, §2°).

A definição do que se considera fato determinado está assim delineada no Regimento Interno: "Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômico e social no Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão." (art. 49, §1°).

A CPI não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias de funcionamento para concluir seus trabalhos, podendo atuar inclusive durante o recesso parlamentar (art. 49, §3°). Não pode ser instalada uma CPI se já estiver em funcionamento outra CPI (art. 49, §4°). Sua composição é de três membros, respeitando-se a proporcionalidade dos partidos representados na Câmara (art. 49, §5°), devendo, no ato que se cria a CPI, constar a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento sucessórios no bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar. (art. 49, §6°).

Em detalhe, o Regimento Interno estabelece que a CPI "poderá, observada a legislação específica:

I – Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessário aos seus trabalhos.

II – Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromissos, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais, Cargos afins ou qualquer outro Servidor subordinado ao Prefeito Municipal, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de quaisquer autoridades municipais.

III – Incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

IV – Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências, sob pena da lei, exceto quando de alçada de autoridade judiciária.

V – Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo Único – As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Civil." (art. 50, I a IV e parágrafo único).

Ao concluir seus trabalhos, a CPI "apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado nos veículos de comunicação da Câmara Municipal de Missão Velha e encaminhado:
I – À Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de duas sessões.

II – Ao Ministério Público, somente com anuência do Plenário, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

III – Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativa.

IV – À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito ao inciso anterior." (art. 51).


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