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INSTITUÍDA POR REQUERIMENTO DE 1/3 DOS VEREADORES, A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI), COMO COMISSÃO TEMPORÁRIA, TEM PRAZO CERTO E SE RESTRINGE A ANALISAR FATO DETERMINADO. AS CPIS TEM PODERES EQUIVALENTES ÀS DA AUTORIDADE JUDICIAL, ALÉM DOS PODERES PREVISTOS NO REGIMENTO E NAS LEIS ORA APLICÁVEIS. (ART. 49, CAPUT).
UMA VEZ QUE OS VEREADORES REQUEIRAM A INSTITUIÇÃO DESSA COMISSÃO, O PRESIDENTE ANALISA SE ESTÃO PRESENTES OPS REQUISITOS DE FATO DETERMINADO E DA QUANTIDADE DE ASSINTURAS, E, NÃO ESTANDO PRESENTES, DEVOLVE PARA OS AUTORES PARA CORRIGIR. DESSA DECISÃO DE DOEVOLVER CABE RECURSO AO PLENÁRIO, NO PRAZO DE DUAS SESSÕES, OUVIDA A CCJLP. (ART. 49, §2°).
A DEFINIÇÃO DO QUE SE CONSIDERA FATO DETERMINADO ESTÁ ASSIM DELINEADA NO REGIMENTO INTERNO: "CONSIDERA-SE FATO DETERMINADO O ACONTECIMENTO DE RELEVANTE INTERESSE PARA A VIDA PÚBLICA E A ORDEM CONSTITUCIONAL, LEGAL, ECONÔMICO E SOCIAL NO MUNICÍPIO, QUE ESTIVER DEVIDAMENTE CARACTERIZADO NO REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO." (ART. 49, §1°).
A CPI NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 120 (CENTO E VINTE) DIAS DE FUNCIONAMENTO PARA CONCLUIR SEUS TRABALHOS, PODENDO ATUAR INCLUSIVE DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR (ART. 49, §3°). NÃO PODE SER INSTALADA UMA CPI SE JÁ ESTIVER EM FUNCIONAMENTO OUTRA CPI (ART. 49, §4°). SUA COMPOSIÇÃO É DE TRÊS MEMBROS, RESPEITANDO-SE A PROPORCIONALIDADE DOS PARTIDOS REPRESENTADOS NA CÂMARA (ART. 49, §5°), DEVENDO, NO ATO QUE SE CRIA A CPI, CONSTAR A PROVISÃO DE MEIOS OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS, AS CONDIÇÕES ORGANIZACIONAIS E O ASSESSORAMENTO SUCESSÓRIOS NO BOM DESEMPENHO DA COMISSÃO, INCUMBINDO À MESA E À ADMINISTRAÇÃO DA CASA O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DAS PROVIDÊNCIAS QUE A COMISSÃO SOLICITAR. (ART. 49, §6°).
EM DETALHE, O REGIMENTO INTERNO ESTABELECE QUE A CPI "PODERÁ, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
I – REQUISITAR FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA, BEM COMO, EM CARÁTER TRANSITÓRIO, OS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, NECESSÁRIO AOS SEUS TRABALHOS.
II – DETERMINAR DILIGÊNCIAS, OUVIR INDICIADOS, INQUIRIR TESTEMUNHAS SOB COMPROMISSOS, REQUISITAR DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS, REQUERER A AUDIÊNCIA DE VEREADORES, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, CARGOS AFINS OU QUALQUER OUTRO SERVIDOR SUBORDINADO AO PREFEITO MUNICIPAL, TOMAR DEPOIMENTOS DE AUTORIDADES E REQUISITAR OS SERVIÇOS DE QUAISQUER AUTORIDADES MUNICIPAIS.
III – INCUMBIR QUALQUER DE SEUS MEMBROS, OU FUNCIONÁRIOS REQUISITADOS DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA, DA REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIAS OU DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS SEUS TRABALHOS, DANDO CONHECIMENTO PRÉVIO À MESA.
IV – ESTIPULAR PRAZO PARA O ATENDIMENTO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA OU REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SOB PENA DA LEI, EXCETO QUANDO DE ALÇADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
V – SE FOREM DIVERSOS OS FATOS INTER-RELACIONADOS OBJETO DO INQUÉRITO, DIZER EM SEPARADO SOBRE CADA UM, MESMO ANTES DE FINDA A INVESTIGAÇÃO DOS DEMAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO VALER-SE-ÃO, SUBSIDIARIAMENTE, DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (ART. 50, I A IV E PARÁGRAFO ÚNICO).
AO CONCLUIR SEUS TRABALHOS, A CPI "APRESENTARÁ RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO, COM SUAS CONCLUSÕES, QUE SERÁ PUBLICADO NOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA E ENCAMINHADO:
I – À MESA, PARA AS PROVIDÊNCIAS DE ALÇADA DESTA OU DO PLENÁRIO, OFERECENDO, CONFORME O CASO, PROJETO DE LEI, DE DECRETO LEGISLATIVO OU DE RESOLUÇÃO, OU INDICAÇÃO, QUE SERÁ INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA DENTRO DE DUAS SESSÕES.
II – AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOMENTE COM ANUÊNCIA DO PLENÁRIO, COM A CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO, PARA QUE PROMOVAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OU CRIMINAL POR INFRAÇÕES APURADAS E ADOTEM OUTRAS MEDIDAS DECORRENTES DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS.
III – AO PODER EXECUTIVO, PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS DE CARÁTER DISCIPLINAR E ADMINISTRATIVA.
IV – À COMISSÃO PERMANENTE QUE TENHA MAIOR PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA, À QUAL INCUMBIRÁ FISCALIZAR O ATENDIMENTO DO PRESCRITO AO INCISO ANTERIOR." (ART. 51).
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