Comissão Parlamentar de Inqúerito

Temporária
Período: 01/01/2000 à 31/12/2024

Mais informações
Como não está ativa, a composição dos membros da CPI servem apenas para mero registro em sistema. Por favor, verifique se há alguma CPI em aberto consultando as atas do ano desejado.

Instituída por requerimento de 1/3 dos vereadores, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), como Comissão Temporária, tem prazo certo e se restringe a analisar fato determinado. As CPIs tem poderes equivalentes às da autoridade judicial, além dos poderes previstos no regimento e nas leis ora aplicáveis. (Art. 49, caput).

Uma vez que os vereadores requeiram a instituição dessa Comissão, o Presidente analisa se estão presentes ops requisitos de fato determinado e da quantidade de assinturas, e, não estando presentes, devolve para os autores para corrigir. Dessa decisão de doevolver cabe recurso ao Plenário, no prazo de duas sessões, ouvida a CCJLP. (art. 49, §2°).

A definição do que se considera fato determinado está assim delineada no Regimento Interno: "Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômico e social no Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão." (art. 49, §1°).

A CPI não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias de funcionamento para concluir seus trabalhos, podendo atuar inclusive durante o recesso parlamentar (art. 49, §3°). Não pode ser instalada uma CPI se já estiver em funcionamento outra CPI (art. 49, §4°). Sua composição é de três membros, respeitando-se a proporcionalidade dos partidos representados na Câmara (art. 49, §5°), devendo, no ato que se cria a CPI, constar a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento sucessórios no bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar. (art. 49, §6°).

Em detalhe, o Regimento Interno estabelece que a CPI "poderá, observada a legislação específica:

I – Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessário aos seus trabalhos.

II – Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromissos, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais, Cargos afins ou qualquer outro Servidor subordinado ao Prefeito Municipal, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de quaisquer autoridades municipais.

III – Incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

IV – Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências, sob pena da lei, exceto quando de alçada de autoridade judiciária.

V – Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo Único – As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Civil." (art. 50, I a IV e parágrafo único).

Ao concluir seus trabalhos, a CPI "apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado nos veículos de comunicação da Câmara Municipal de Missão Velha e encaminhado:
I – À Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, ou Indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de duas sessões.

II – Ao Ministério Público, somente com anuência do Plenário, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

III – Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativa.

IV – À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito ao inciso anterior." (art. 51).


Informações dos membros anteriores
Período Cargo Membro
01/01/2021 - 31/12/2024 PRESIDENTE INÁCIA ARRAIS DE ALENCAR SILVA
01/01/2021 - 31/12/2024 RELATOR MACIELLE DANTAS BRANDAO MACEDO
01/01/2021 - 31/12/2024 SECRETÁRIO JOSE NAIRTON MACEDO COSTA

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