Em conformidade com o exposto acima, considerando as falhas observadas ao longo da instrução, as quais não prejudicaram o contexto geral das contas, este Relator emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de MISSÃO VELHA, exercício financeiro de 2015, considerandoas REGULARES COM RESSALVAS, submetendo-as ao julgamento da Câmara de Vereadores, com recomendações, à atual gestão da referida municipalidade, para que envide esforços no sentido de: 1) empreender meios de controle eficientes, a fim de evitar inconsistências entre os decretos e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais – SIM; 2) adotar medidas para inscrição na Dívida Ativa não tributária e para cobrança de débitos imputados pelo Tribunal de Contas, visando o ressarcimento de danos ao erário municipal;
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E DEFESA DO CONSUMIDOR, alicerçada nos ditames do Art. 204, §§ 1º e 2º do Regimento Interno desta Casa, por intermédio do seu Relator, o Vereador Juarez Darlan Barros Landim-MDB, analisando com assomada prudência o PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, ESTADO DO CEARÁ, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR TARDINY PINHEIRO ROBERTO, EX-PREFEITO DESTA EDILIDADE MUNICIPAL - PCG Nº 12810/2018-3, (Processo Eletrônico), DE LAVRA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ/TCE, QUE OPINA PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ACIMA - PARECER PRÉVIO N.º 0150/2021, ESTE Relator, comprovando que o objeto em epigrafe, há de ser seguido o referido PARECER PRÉVIO C/C COM O RELATÓRIO DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO RELATOR DR.RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ, é de JUÍZO ADERENTE A REFERIDA PEÇA OPINATIVA DO TCE, DELIBERANDO PELA MANUTENÇÃO DA APROVAÇÃO DAS CONTAS EM DISCUSSÃO NO PLENÁRIO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Processo Administrativo N° 002/ 2021-JC - Processo de Contas de Governo - Processo Eletrônico N° 12810/2018-3 (Exercício Financeiro De 2015) do Município de Missão Velha, Estado Do Ceará, de Responsabilidade do Sr. Tardiny Pinheiro Roberto
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